1955 30 de agosto
Cédula oficial e única reduz fraude
Leis obrigam ao recadastramento e criam lista de eleitores por seção
O presidente Café Filho sanciona a Lei 2.582/1955, que institui a cédula única e oficial para a eleição de presidente e vice-presidente da República.
Antes, a Lei 2.250/1955 determinara a realização de um novo alistamento eleitoral e instituíra as listas individuais de votação, que seriam guardadas em cartórios e remetidas às mesas receptoras no dia das eleições.
Essas medidas exerceriam um importante papel saneador nos mecanismos eleitorais, historicamente marcados pela fraude e pela coerção de eleitores, embora esses vícios não sejam inteiramente eliminados.
Antes da instituição da lista individual de votação, bastava a apresentação do título de eleitor para que o cidadão votasse em qualquer sessão eleitoral. Isso abria a possibilidade de fraudes, como o uso de títulos falsos ou de dois títulos de eleitores da mesma pessoa (que tirava uma segunda via do documento).
Ao eliminar da lista pessoas mortas e obrigar o eleitor a votar numa sessão eleitoral fixa, o recadastramento reduziu, de imediato, 8,7% do número de eleitores.
As cédulas únicas, impressas pelo poder público, visavam coibir o uso do poder econômico nas eleições. Antes da nova lei, o processo eleitoral dependia de cédula impressa ou datilografada pelo próprio candidato, que a fornecia já preenchida ao eleitor. Isso favorecia os partidos maiores e os candidatos com mais dinheiro para imprimir e distribuir as cédulas.
A cédula oficial única estreou nas eleições presidenciais de 3 de outubro de 1955 e, no ano seguinte, já seria usado nas demais eleições majoritárias; as eleições proporcionais de 1960, para eleger os deputados estaduais do novo estado da Guanabara, já usaram o novo sistema, que a partir de então se tornaria obrigatório em todos os pleitos legislativos.